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IRC: Há incentivos fiscais que podem reduzir o valor a pagar

2022-04-22
Declaração de IRC até 31 de maio
As empresas têm de entregar a declaração anual de IRC (Modelo 22) até 31 de maio. A entrega deve ser feita online e é nesta altura que se sabe se vão ter de pagar imposto ao Estado ou se vão receber.

Mas antes de fazer a entrega as empresas devem considerar se têm condições para aceder aos incentivos fiscais que podem determinar uma poupança do valor a pagar.

As organizações que apostam na investigação e na melhoria contínua podem ter vantagens em apresentar uma candidatura, até 31 de maio, ao SIFIDE - Sistema de Incentivos Fiscais em Investigação e Desenvolvimento Empresariais II. O SIFIDE apoia as atividades de investigação e desenvolvimento, relacionadas com a criação ou melhoria de um produto, de um processo, de um programa ou de um equipamento, que apresentem uma melhoria substancial e que não resultem apenas de uma simples utilização do estado atual das técnicas existentes.

Este incentivo leva em conta as despesas de investigação com vista à aquisição de novos conhecimentos científicos ou técnicos, e as despesas de desenvolvimento realizadas através da exploração de resultados de trabalhos de investigação ou de outros conhecimentos científicos ou técnicos com vista à descoberta ou melhoria substancial de matérias-primas, produtos, serviços ou processos de fabrico.

As despesas elegíveis incluem os gastos com pessoal diretamente envolvido em tarefas de I&D (se doutorado, é considerado a 120%), despesas de funcionamento (até 55% das despesas de pessoal), as aquisições de ativos fixos tangíveis, participação no capital de instituições de I&D e contributos para Fundos de Investimento, custo com registo, aquisição e manutenção de patentes, despesas com auditorias à I&D, participação de quadros na gestão de instituições de I&D, contratação de atividades de I&D junto de entidades públicas (ou com estatuto) ou ainda de entidades idóneas reconhecidas pela ANI, despesas com ações de demonstração e as despesas que digam respeito a atividades de I&D associadas a projetos de conceção ecológica de produto são consideradas em 110%. As candidaturas são entregues no site da Sifide.

Lucros reinvestidos dão dedução à coleta

A DLRR - Dedução por Lucros Retidos e Reinvestidos é um regime de incentivos fiscais ao investimento que se traduz numa medida de incentivo às PME que permite a dedução à coleta do IRC dos lucros retidos que sejam reinvestidos, em aplicações relevantes (consideram-se aplicações relevantes, para efeitos do presente regime, os ativos fixos tangíveis, adquiridos em estado de novo). Os sujeitos passivos podem deduzir à coleta do IRC, nos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2014, até 10 % dos lucros retidos que sejam reinvestidos em aplicações relevantes, no prazo de quatro anos contado a partir do final do período de tributação a que correspondam os lucros retidos.

Já o RFAI – Regime Fiscal de Apoio ao Investimento é um incentivo fiscal para investimentos realizados em ativos não correntes, sejam tangíveis ou intangíveis, que permite aceder a uma dedução até 50% do valor anual de coleta de IRC. Considera-se investimento realizado o correspondente às adições, verificadas em cada período de tributação, de ativos fixos tangíveis e ativos intangíveis e bem assim o que, tendo a natureza de ativo fixo tangível e não dizendo respeito a adiantamentos, se traduza em adições aos investimentos em curso. As despesas que, por insuficiência de coleta, não possam ser deduzidas no exercício em que foram realizadas, podem ser deduzidas até ao décimo exercício imediato.

Os beneficiários do RFAI são as empresas dos setores da Indústria extrativa, indústria transformadora, turismo, atividades e serviços informáticos, atividades de investigação científica e de desenvolvimento, tecnologias de informação e produção de audiovisual e multimédia e atividades de centros de serviços partilhados. Entre as despesas elegíveis destacam-se os investimentos em ativos fixos tangíveis adquiridos em estado novo, compra de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, mobiliário e artigos de conforto ou decoração (salvo equipamento hoteleiro afeto a exploração turística), equipamentos sociais, outros bens de investimento que não estejam afetos à exploração da empresa e ativos intangíveis constituídos por despesas com transferência de tecnologia, nomeadamente patentes, licenças, "know-how”.

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