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Prolongada Proteção do Arrendamento das Lojas com História
2022-08-01Foi prorrogado, até 31 de dezembro de
2027, o período transitório, que terminaria no final do mês de junho, durante o
qual os arrendatários de estabelecimentos com interesse histórico e cultural ou
social, reconhecidos pelo respetivo município nos termos do regime jurídico
aplicável a este tipo de estabelecimentos, não podem ser submetidos ao Novo
Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), salvo acordo entre as partes.
A decisão foi tomada pelo Executivo
perante os constrangimentos com que os setores do comércio e dos serviços
tradicionais se têm vindo a deparar, em particular nos dois últimos anos e
entrou em vigor com a aprovação do Orçamento de Estado 2022.
O Governo considera que "a proteção destes arrendamentos é uma medida muito relevante para a preservação das Lojas com História, que fazem parte do património cultural e imaterial do nosso país, bem como da identidade das vilas e cidades em que se localizam, funcionando como polos de atratividade da população residente e visitante”. Além de prorrogar este regime a Secretária de Estado do Turismo, Comércio e Serviços, Rita Marques, fará um périplo de visitas a algumas Lojas com História, em coordenação com as Associações de Comércio locais, com o objetivo de "dar visibilidade à importância destes estabelecimentos”.
O reconhecimento das "Lojas com história” dá benefícios fiscais aos proprietários dos espaços. Estão previstas isenções fiscais a conceder pelos municípios, nos termos da legislação em vigor; como é o caso da isenção do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI).
Para os arrendatários estão previstas
várias medidas de proteção, de acordo com o artigo7.º da Lei n.º 42/2017, de 14
de junho.
Os arrendatários gozam de direito de
preferência nas transmissões onerosas de imóveis, ou partes de imóveis, nos
quais se encontrem instalados,
é permitida a cessão da posição contratual do arrendatário para uso não
habitacional de imóvel em que esteja instalada a entidade sem fins
lucrativos, reconhecida nos termos da presente lei, para o município da área em
que aquele se situe, sem dependência de autorização do senhorio e podem
realizar as obras de conservação indispensáveis à conservação e salvaguarda do
estabelecimento.