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Novas regras para a reestruturação de empresas insolventes

2022-02-09

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa, promulgou, no final do ano de 2021, um decreto do Parlamento com novas regras de reestruturação das empresas, destinadas a agilizar as insolvências e a recuperação das sociedades, a pensar em particular nas micro, pequenas e médias empresas.

Estas medidas fazem parte dos compromissos assumidos pelo Governo na "componente 18” do Plano de Recuperação e Resiliência português (PRR).

O diploma transpõe para a legislação nacional as regras previstas numa diretiva europeia (n.º 2019/1023), havendo alterações ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, ao Código das Sociedades Comerciais ao Código do Registo Comercial e outra legislação nesta área.

Segundo o Governo, a diretiva, vem harmonizar "os vários ordenamentos jurídicos” na União Europeia para salvaguardar "a situação das empresas e dos empresários em situação económica difícil, designadamente no que se refere ao acesso a processos de reestruturação preventiva, pré-insolvências, bem como no que respeita à consagração de um regime de perdão de dívidas, que permita a reabilitação do devedor”.

Entre as alterações, está a redução das restrições ao exercício das funções dos administradores judiciais, a simplificação do processo de graduação de créditos nos processos de insolvências, e a atribuição ao administrador da insolvência da tarefa de elaborar um plano de liquidação, com metas "temporalmente definidas”.

O novo diploma também prevê que, sempre que a massa insolvente de uma empresa seja igual ou superior a dez mil euros, sempre que a titularidade dessas quantias "não seja controvertida” e sempre que "o processo não se encontre em condições de elaboração do rateio final”, é obrigatório que se façam "rateios parciais das quantias depositadas à ordem da massa insolvente”. O administrador da insolvência "elabora o mapa de rateio e procede à sua publicação na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, dispondo a comissão de credores, caso tenha sido nomeada, e os credores, de 15 dias, contados desde a data da publicação, para se pronunciarem sobre o mesmo”, refere o decreto.

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